- 1 -A PSU é paga ao respetivo titular, salvo nas situações de incapacidade deste, em que é paga ao seu representante legal ou a quem por si for indicado para este efeito.
- 2 -A PSU é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, na instituição gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil.
Artigo 10.º — Início e periodicidade do pagamento da prestação
Vigente desde: 27/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2026