- 1 -O processo de renovação do direito à PSU é efetuado oficiosamente pela instituição gestora, mediante a verificação de todas as condições gerais e específicas que determinam a atribuição da prestação.
- 2 -A verificação prevista no número anterior é efetuada no mês imediatamente anterior ao termo do período de atribuição da PSU.
- 3 -O titular da PSU é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.
- 4 -Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da PSU, com as necessárias adaptações.
- 5 -Para efeitos da renovação da PSU, a instituição gestora e os NLI comunicam reciprocamente as informações relevantes para a verificação da manutenção das condições de atribuição da prestação.
- 6 -A partir da terceira renovação, a manutenção do direito à PSU dos titulares em idade ativa determina o aumento das horas de disponibilidade para atividades de solidariedade social, nos termos previstos no artigo 14.º da presente portaria.
Artigo 11.º — Renovação do direito à PSU
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026