- 1 -O acompanhamento é efetuado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo coordenador do NLI, em articulação com a instituição gestora.
- 2 -O técnico gestor do processo deve informar o titular da PSU, bem como os elementos do seu agregado familiar, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.
- 3 -O técnico gestor do processo comunica de imediato ao NLI e à instituição gestora as situações de recusa e incumprimento das obrigações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que possam determinar a modificação, suspensão ou cessação do direito à PSU.
- 4 -O técnico gestor do processo elabora e remete à instituição gestora, até ao termo do 11.º mês após a atribuição da PSU, um relatório de acompanhamento sobre o cumprimento das obrigações e das medidas previstas no plano de inserção, incluindo, quando aplicável, parecer fundamentado com proposta de manutenção, alteração ou substituição das medidas em curso.
Artigo 15.º — Acompanhamento do plano de inserção
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026