- 1 -A integração do titular da PSU, bem como dos membros do respetivo agregado familiar, em atividades de solidariedade social é efetuada de acordo com o respetivo plano de inserção, em articulação com o NLI, o técnico gestor do processo e as entidades promotoras.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços competentes procedem à afetação dos beneficiários às atividades de solidariedade social, tendo em consideração, designadamente, as respetivas aptidões, qualificações, experiência profissional e situação pessoal e familiar e a compatibilidade da situação clínica ou funcional para a realização das referidas atividades.
- 3 -A entidade promotora designa um responsável pelo acompanhamento da atividade de solidariedade social, ao qual compete:
- a)Assegurar a adequada integração do beneficiário nas atividades a desenvolver;
- b)Proceder ao registo da assiduidade e pontualidade;
- c)Verificar o cumprimento das tarefas atribuídas;
- d)Comunicar ao técnico gestor do processo quaisquer situações de incumprimento na execução da atividade ou dos deveres previstos no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
- 4 -O técnico gestor do processo acompanha o cumprimento das obrigações associadas à atividade de solidariedade social, podendo, para o efeito, realizar ações de verificação, solicitar informações adicionais e articular-se com outras entidades públicas competentes, comunicando à instituição gestora os factos relevantes para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição da PSU.
Artigo 16.º — Acompanhamento das atividades de solidariedade social
Vigente desde: 27/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2026