- 1 -Considera-se justificada a não comparência às atividades de solidariedade social que resulte dos seguintes factos:
- a)Doença do próprio ou acidente, durante o período da incapacidade;
- b)Apoio indispensável e inadiável a membro do seu agregado familiar, bem como a filho e a neto, ou equiparado, que não façam parte do seu agregado familiar, por motivos de doença;
- c)Direitos e obrigações decorrentes de responsabilidade parental;
- d)Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;
- e)Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum;
- f)Realização de diligências tendentes a obtenção de emprego.
- 2 -A prova nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior é feita através de certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, nas situações da alínea a), pelo sistema de verificação de incapacidades da segurança social.
- 3 -A prova nas situações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 é feita através de documento idóneo ou de informação dos serviços da segurança social.
- 4 -A não comparência às atividades de solidariedade social, que não seja justificada nos termos dos números anteriores, é registada pela entidade promotora e comunicada ao técnico gestor do processo, que dela dá conhecimento à instituição gestora para efeitos de apreciação do incumprimento e aplicação das consequências legalmente previstas.
Artigo 20.º — Não comparência
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026