- 1 -Podem candidatar-se a entidades promotoras as entidades do setor da economia social e outras entidades, designadamente:
- a)IPSS, ou entidades a estas equiparadas;
- b)Associações de utilidade pública e cooperativas;
- c)Serviços e organismos da Administração Pública;
- d)Outras entidades da rede social.
- 2 -As entidades interessadas em beneficiar do desenvolvimento de atividades de solidariedade social devem apresentar candidatura junto da câmara municipal, por via eletrónica, em formulário próprio aprovado e disponibilizado pela instituição gestora.
- 3 -As entidades promotoras devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a autoridade tributária;
- c)Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios nacionais ou europeus, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;
- d)Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigida, de acordo com o sistema de normalização contabilística.
- 4 -A câmara municipal dá conhecimento à instituição gestora das candidaturas apresentadas e das decisões sobre as mesmas, no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão, para efeitos de acompanhamento e articulação no âmbito da PSU.
Artigo 19.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026