- 1 -A atribuição da PSU depende de requerimento apresentado junto da instituição gestora competente, através de formulário próprio, disponível no portal da segurança social direta.
- 2 -Do requerimento devem constar os elementos necessários à identificação do requerente e dos elementos do seu agregado familiar e à verificação das condições gerais e específicas de atribuição da PSU.
- 3 -A verificação das condições de atribuição das majorações por parentalidade e por desemprego é efetuada oficiosamente pela instituição gestora, sem prejuízo de manifestação de vontade por parte do requerente ou do membro do seu agregado familiar a que elas tenham direito, a efetuar no requerimento da PSU ou, de forma autónoma, após a atribuição da PSU, no prazo de 90 dias a contar da ocorrência do facto determinante do direito à majoração, através do portal da segurança social direta.
- 4 -Quando não disponha de domicílio fixo à data da apresentação do requerimento, o requerente deve indicar uma morada para efeitos de comunicações e notificações, que pode corresponder à morada de uma pessoa coletiva, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
- 5 -Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 8.º e i) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, pode ser indicada para os efeitos previstos no número anterior a morada do estabelecimento prisional ou da comunidade terapêutica em que se encontre internado.
Artigo 3.º — Requerimento
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026