- 1 -As competências atribuídas à instituição gestora são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas instituições de segurança social próprias da respetiva Região, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
- 2 -As competências atribuídas na presente portaria às câmaras municipais são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas instituições de segurança social próprias das referidas Regiões ou por outras entidades da administração regional a quem tais atribuições estejam legalmente cometidas.
- 3 -As competências atribuídas na presente portaria ao IEFP, I. P., são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos serviços de emprego próprios das referidas Regiões.
- 4 -A referência ao Serviço Nacional de Saúde prevista no n.º 2 do artigo 20.º considera-se efetuada relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos serviços de saúde próprios das referidas Regiões.
- 5 -Nas Regiões Autónomas, o prazo previsto no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º é de 20 dias úteis.
Artigo 31.º — Competências nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/08/2026
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Em vigor desde 27/08/2026