- 1 -As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 2 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como especificar as condições fixadas no presente Regulamento.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.
- 4 -Os avisos devem consubstanciar um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas na definição constante da alínea i) do artigo 2.º:
- a)A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, a fim de permitir a efetiva concorrência;
- b)Ao abrigo do presente Sistema de Incentivos, no caso de um aviso em que todos os candidatos recebem financiamento, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em avisos subsequentes, nomeadamente mediante a redução da sua dotação ou o seu volume;
- c)Devem ser excluídos os ajustamentos ex post ao resultado do procedimento de concurso competitivo, tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas;
- d)Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar e selecionar as candidaturas devem ser definidos em termos de auxílio em relação ao contributo do projeto para os objetivos ambientais da medida, por exemplo o auxílio requerido por veículo com nível nulo de emissões ou por ponto de carregamento ou de reabastecimento.
Artigo 10.º — Avisos para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 14/09/2026
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Em vigor desde 14/09/2026