- 1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a operação:
- a)Aquisição de «Autocarros Limpos», correspondente aos custos adicionais decorrentes da aquisição de autocarros novos com nível nulo de emissões, sendo esses custos calculados como a diferença entre os custos de investimento da aquisição desses autocarros e os custos de investimento da aquisição de autocarros novos da mesma categoria (do mesmo tipo e capacidade) que cumpram as normas da União aplicáveis que já estejam em vigor, em particular a norma Euro VI, e que teria sido adquirido sem o auxílio;
- b)Custos de construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de carregamento ou de abastecimento:
- i)Custos das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento;
- ii)Equipamento técnico conexo;
- iii)Instalação ou modernização de componentes elétricos ou outros componentes, incluindo os cabos elétricos e transformadores de potência, necessários para ligar as infraestruturas de carregamento ou de abastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio;
- iv)Obras de engenharia civil, adaptações terrestres ou rodoviárias;
- v)Custos de instalação e os custos para obtenção das licenças conexas, desde que comprovada a sua necessidade e relevância para a operação;
- c)Ações relacionadas com a assistência técnica específica para a operação, incluindo com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, bem como ações de comunicação e sensibilização do público-alvo e a monitorização dos resultados da operação, desde que comprovada a sua relevância para a operação.
- 2 -As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão condicionadas à Aquisição de Autocarros Limpos e limitadas, no máximo, a 20 % do total da despesa total elegível da operação.
- 3 -Sempre que estejam em causa infraestruturas de carregamento que permitam a transferência de eletricidade com uma potência de saída igual ou inferior a 22 kW, as infraestruturas devem dispor de funcionalidades de carregamento inteligente.
- 4 -Além do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- a)Despesas de consumo corrente, despesas de funcionamento ou de manutenção/conservação dos veículos e equipamentos a adquirir;
- b)Imputações de custos internos e despesas normais de funcionamento dos beneficiários, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
- c)Compra ou arrendamento de imóveis, incluindo terrenos;
- d)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- e)Fundo de maneio;
- f)Juros e encargos financeiros;
- g)Custos indiretos;
- h)Aquisição de bens em estado de uso.
- 5 -Apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua necessidade e razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições de bens e serviços a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 11.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 14/09/2026
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Em vigor desde 14/09/2026