- 1 -Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção na modalidade de custos reais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 2 -A taxa máxima de cofinanciamento das operações a aprovar é de 100 %, incidindo esta sobre as despesas consideradas elegíveis.
Artigo 12.º — Forma de apoio e taxa máxima de financiamento
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