- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são ainda exigíveis, com exceção do previsto na alínea g), à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
- a)Não ser uma «empresa em dificuldade» de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, da Comissão Europeia, na sua redação atual;
- b)Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- c)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada mediante declaração do Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificando demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
- d)Não ter apresentado a mesma candidatura a qualquer instrumento de apoio financiado por fundos públicos, nacionais ou europeus, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- e)Declarar não ter salários em atraso;
- f)Possuir título habilitante da operação de transporte público coletivo de passageiros (Alvará ou Licença Comunitária) emitido pela autoridade pública competente;
- g)Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -Quanto ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, o seu cumprimento é exigível à data de decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 5.º — Elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 14/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2026