Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou o cartão de identidade diplomático (CID).
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, que criou o cartão de identidade diplomático (CID), alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, definindo os procedimentos e as regras de articulação entre as diversas entidades públicas intervenientes na emissão, gestão e destruição do cartão diplomático, os deveres dos respetivos beneficiários e os preceitos relativos à cobertura dos respetivos custos.
Procedimentos e entidades intervenientes
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários do CID e as entidades que os representam, consoante aplicável, devem:
Custos
Tratamento de dados pessoais
No âmbito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a emissão do CID deve assegurar:
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 27 de agosto de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 14 de agosto de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 2 de abril de 2026.
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