- 1 -Sem prejuízo de outros elementos que possam ser exigidos noutras disposições do presente programa do procedimento ou que estejam previstos na lei, as candidaturas são instruídas pela seguinte documentação:
- a)Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP);
- b)Declaração sobre os requisitos da capacidade financeira exigidos em relação aos últimos três exercícios, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo ii ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante;
- c)As demonstrações financeiras, relativas aos últimos três exercícios, previstas nas alíneas a) e b) no artigo 2.º da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, sujeitas a certificação legal, se aplicável, ou documento equivalente exigível no ordenamento jurídico do domicílio ou sede social do concorrente, quando não seja Portugal;
- d)Parecer do órgão de fiscalização, quando a empresa seja a isso obrigada nos termos da lei, relativo aos exercícios referidos nas duas alíneas anteriores;
- e)Documentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos de capacidade técnica do candidato.
- 2 -Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento deve, por acréscimo ao disposto nas alíneas b) a e) do número anterior:
- a)Ser apresentado um DEUCP por cada membro integrante, devendo ser assinados pelo representante comum do agrupamento ou, caso o agrupamento não o tenha designado, pelo membro do agrupamento, ou seus representantes, a que cada um dos DEUCP em causa respeita;
- b)Ser apresentado documento com identificação dos respetivos membros integrantes, com a expressa indicação da designação social, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede e capital social e, quando aplicável, a participação ativa de cada membro, em termos percentuais, mediante o preenchimento e entrega da declaração constante do anexo iii ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.
- 3 -No prazo determinado para a apresentação das candidaturas nos termos do artigo 13.º, os candidatos, incluindo os agrupamentos, podem optar por apresentar toda a referida documentação ou, em alternativa, apresentar apenas o DEUCP preenchido nos termos aplicáveis, acompanhado dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e, quando aplicável, da alínea b) do número anterior.
- 4 -A alternativa referida no número anterior vincula os candidatos, incluindo os agrupamentos, a proceder à entrega dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 após a notificação da decisão de qualificação, sob pena da caducidade da candidatura.
- 5 -No caso em que algum candidato se encontre em alguma das situações de impedimento previstas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, e tenha adotado medidas de relevação (self-cleaning), deve assinalar e indicar, na parte iii do DEUCP e por referência exclusiva às situações de impedimento que o admitem, o elenco das medidas de relevação concretamente tomadas que demonstrem a sua idoneidade, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º-A do CCP.
- 6 -São excluídas as candidaturas apresentadas por candidato que se encontrem em alguma situação de impedimento prevista no artigo 55.º do CCP em relação à qual não seja admitida a possibilidade de relevação nos termos do artigo 55.º-A do CCP, ainda que tal concorrente tenha adotado medidas que demonstrem a sua idoneidade e fiabilidade no que respeita a tal impedimento.
- 7 -O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se mesmo que o DEUCP contenha determinado campo que permita a indicação dos fundamentos para a relevação de impedimentos cuja relevação não seja admitido pelo CCP.
Artigo 11.º — Documentos das candidaturas
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (7)
- Artigo 2.º
- Artigo anexo-i-10
- Artigo 13.º
- N.º 1 do Artigo 55.º
- N.º 2 do Artigo 55-A.º
- Artigo 55.º
- Artigo 55-A.º