- 1 -O júri pode solicitar aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria, destinados à qualificação, que considere necessários para efeitos da análise das candidaturas.
- 2 -Os esclarecimentos referidos no número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprir omissões que determinem a sua exclusão nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 184.º do CCP.
Artigo 17.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023
Referências (1)
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 184.º