- 1 -Após a análise das candidaturas e a aplicação do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente o relatório preliminar de qualificação, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
- 2 -No relatório referido no número anterior o júri propõe de igual modo a exclusão das candidaturas quando os requisitos de capacidade técnica e/ou financeira não sejam preenchidos pelos candidatos ou detete qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.
- 3 -Do relatório referido no n.º 1 deve, ainda, constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
- 4 -O relatório referido no n.º 1 é objeto de notificação a todos os candidatos para a sua eventual pronúncia, por escrito, em sede de audiência prévia sobre as respetivas conclusões no prazo de [preencher, sem prejuízo do limite mínimo constante do artigo 185.º do CCP].
Artigo 18.º — Relatório preliminar de qualificação
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 184.º
- Artigo anexo-i-17
- Artigo 185.º