- 1 -No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação referida no artigo anterior, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação, nos termos do artigo 81.º do CCP e da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro:
- a)Declaração emitida conforme modelo constante do anexo ii ao CCP, assinada pelo adjudicatário nos mesmos termos exigidos para a apresentação de candidaturas e propostas;
- b)Certidão do registo comercial com todas as inscrições em vigor, ou indicação do código de acesso para consulta online da certidão permanente, destinada a comprovar o objeto social e a identidade dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência;
- c)Declaração do registo do beneficiário efetivo ou código de acesso para consulta online, se aplicável;
- d)Documento(s) comprovativo(s), ou indicação do código de consulta online, de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP;
- e)Documento comprovativo, ou comprovativo da disponibilização de acesso para a consulta online, de situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- f)Documento comprovativo, ou comprovativo da disponibilização de acesso para a consulta online, de situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica perante a prévia prestação do código da certidão permanente com a candidatura e/ou proposta e contanto que a certidão ainda se encontre válida à data da notificação para apresentação dos documentos de habilitação.
- 3 -O disposto nas alíneas d) a f) do n.º 1 não se aplica perante o prévio registo dos referidos documentos de habilitação no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 81.º do CCP.
- 4 -No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, todos os seus elementos devem apresentar os documentos de habilitação referidos no n.º 1.
- 5 -Todos os documentos de habilitação do adjudicatário são redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente certificada, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
- 6 -O registo de irregularidades nos documentos apresentados determina a concessão de prazo de cinco dias úteis para a sua regularização.
Artigo 34.º — Habilitação
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (5)
- Artigo anexo-i-33
- Artigo 81.º
- N.º 1 do Artigo 55.º
- N.º 10 do Artigo 81.º
- Artigo 12.º