- 1 -No contrato para a constituição da sociedade anónima nos termos do n.º 7 do artigo 9.º deve ficar expressamente determinada:
- a)A assunção, por todos os membros do agrupamento adjudicatário, da responsabilidade solidária pela execução integral das prestações que integram o objeto do Contrato a celebrar perante a entidade adjudicante;
- b)A designação de um representante comum do agrupamento entre os respetivos membros integrantes, para o chefiar e representar perante a entidade adjudicante e assumir, para além das tarefas no seio do agrupamento, o encargo da coordenação dos trabalhos;
- c)A convenção de que os direitos e obrigações dele resultantes não são afetados pelas mudanças de administração ou de sócios dos seus membros e que, no caso de insolvência ou dissolução de qualquer um deles, os restantes membros assumem o compromisso de executar o Contrato até ao seu termo.
- 2 -O representante designado nos termos da alínea b) do número anterior responde pela execução e por todos os meios e procedimentos técnicos inerentes à execução do Contrato.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade da adjudicação.
Artigo 36.º — Contrato de sociedade
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023