- 1 -A decisão de contratar, incluindo a aprovação das respetivas peças, foi tomada [a preencher pelos Concedentes], nos termos dos artigos 36.º e 38.º do CCP.
- 2 -Para o efeito do presente artigo e nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, são delegadas no [inserir representante do Agrupamento] as competências de decisão quanto a erros e omissões, retificação das peças ou prorrogações de prazos do procedimento, bem como quanto à classificação dos documentos.
Artigo 4.º — Decisão de contratar
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Referências (3)
- Artigo 36.º
- Artigo 38.º
- N.º 1 do Artigo 109.º