- 1 -O Concessionário deve permitir ao Concedente, sem contrapartidas, e aos terceiros que detenham esse direito, bem como aos seus agentes, a utilização dos apoios da rede aérea de distribuição, designadamente para as seguintes finalidades (49):
- a)Implementação de uma rede wi-fi pública;
- b)Colocação de sensores inteligentes de vários tipos, designadamente, estacionamento, meteorológicos, qualidade do ar, ruído, contagem de veículos;
- c)Colocação de células de dados móveis;
- d)Instalação de sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos associados à mobilidade elétrica.
- 2 -O operador de comunicações eletrónicas que utilize as infraestruturas das redes de distribuição para alojamento de redes de comunicações eletrónicas no âmbito do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, deve pagar uma contrapartida ao Concessionário nos termos do referido diploma.
- 3 -A aprovação dos projetos é realizada nos termos do RLIE.
- 4 -A receita obtida pelo Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT nos termos do n.º 2 deve ser repartida com o Concedente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual.
- 5 -As receitas do Concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT resultantes da aplicação dos números anteriores estão sujeitas ao tratamento tarifário definido pela ERSE.
- 6 -O património e infraestruturas afetos à concessão não podem ser utilizados pelo Concessionário em atividades diferentes daquelas que constituem objeto da concessão, sem que haja sido acordado entre as partes outorgantes o valor da compensação devida ao município.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica nas situações impostas por lei, nomeadamente à utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, do património e das infraestruturas da concessão como infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas pelas empresas de comunicações eletrónicas.
Artigo 10.º — Acesso e utilização das infraestruturas das redes de distribuição de eletricidade aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e a outras finalidades
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023