- 1 -As redes de distribuição de eletricidade em BT são estabelecidas pelo Concessionário com o desenvolvimento necessário e as características convenientes para a eletrificação dos aglomerados populacionais a servir e devem abranger as artérias, largos, praças, parques e jardins, segundo as indicações do Concedente.
- 2 -São estabelecidas com condutores subterrâneos as redes de distribuição de eletricidade em BT a construir dentro dos núcleos urbanos, quando seja tecnicamente possível.
- 3 -Fora dos casos previstos no número anterior, as redes de distribuição de eletricidade em BT podem ser constituídas por condutores aéreos (50).
- 4 -O Concessionário comunica ao Concedente, com a maior antecedência possível, a programação de intervenções em espaço público.
- 5 -O Concessionário comunica, ainda, ao Concedente, as intervenções urgentes não programadas motivadas por eventos urgentes e não previsíveis com a antecedência mínima de 24 horas a contar da data do conhecimento da ocorrência, salvo quando prazo menor seja necessário para intervenções destinadas a assegurar a segurança do abastecimento e de pessoas e bens.
Artigo 11.º — Condições gerais do estabelecimento das redes
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023