- 1 -Sempre que o crescimento de qualquer aglomerado populacional já abastecido de energia elétrica se faça pelo aparecimento de novos bairros ou núcleos habitacionais que exijam a instalação de um ou mais PT, as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das correspondentes obras de eletrificação ficam a cargo da entidade promotora do empreendimento.
- 2 -No âmbito das obras de eletrificação referidas no número anterior inclui-se o custo das infraestruturas de rede integradas na RND, dos PT e das redes de BT (51).
- 3 -O Concessionário pode proceder a um estabelecimento escalonado das obras quando a construção de novos bairros ou núcleos habitacionais referidos nos números anteriores for realizada de forma gradual, sob condição de garantir o fornecimento de eletricidade em BT em boas condições aos consumidores que a tenham requisitado.
- 4 -Quando o empreendimento for de carácter social e deva ser comparticipado pelo Concedente, o encargo a suportar por este é repartido, em partes iguais, com o Concessionário.
- 5 -O disposto no presente artigo é aplicável ao estabelecimento das redes destinadas à eletrificação de parques industriais ou comerciais, plataformas logísticas, explorações agropecuárias e outras, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º — Estabelecimento das redes destinadas à eletrificação de novas áreas urbanizadas
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023