- 1 -O Ministério da Justiça promove cursos de formação em notariado, em colaboração com universidades e realizados por estas, cujo conteúdo deve obedecer ao programa de provas constante do anexo II da presente portaria.
- 2 -Os cursos de formação destinam-se a licenciados em Direito por universidade portuguesa ou que possuam habilitação académica equivalente face à lei portuguesa.
- 3 -A duração dos cursos de formação não deverá ser inferior a cento e vinte e cinco horas.
- 4 -A frequência dos cursos de formação não é condição de admissão ao concurso referido na alínea b) do artigo 2.º
Artigo 3.º — Formação
Vigente desde: 21/04/2004
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Em vigor desde 21/04/2004