- 1 -Os candidatos aprovados no concurso frequentam obrigatoriamente estágio a decorrer em cartório notarial.
- 2 -O estágio visa proporcionar uma formação adequada, de carácter prático, ao exercício das funções de notário.
- 3 -A colocação dos estagiários obedece ao critério de melhor classificação nas provas públicas.
- 4 -Os estagiários devem elaborar relatório das actividades desenvolvidas.
- 5 -O estágio tem a duração de três meses.
Artigo 9.º — Estágio
Vigente desde: 21/04/2004
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Em vigor desde 21/04/2004