Podem beneficiar da ajuda ao armazenamento privado de azeite os seguintes operadores:
- a)Organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, reconhecidas para o setor do azeite, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
- b)Lagares cujas instalações permitam a extração de, pelo menos, 2 toneladas de azeite por dia de trabalho de 8 horas e tenha obtido, nas duas últimas campanhas de comercialização, uma produção total de, pelo menos, 250 toneladas de azeite;
- c)Empresas de embalagem de azeite que disponham, no território nacional, de uma capacidade igual a, pelo menos, 6 toneladas de azeite embalado por dia de trabalho de 8 horas e tenha embalado, nas duas últimas campanhas de comercialização, um total de, pelo menos, 500 toneladas de azeite.