- 1 -O contrato de armazenamento é celebrado entre o IFAP, I. P., e o beneficiário, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.
- 2 -Os contratos celebrados têm por objeto a quantidade efetivamente colocada em armazém, não podendo esta exceder a quantidade decidida e aceite em cada proposta, nem ser inferior a 95 % da quantidade aprovada.
- 3 -O período de armazenamento contratual inicia-se no dia seguinte à data de notificação da decisão de aprovação da proposta.
Artigo 9.º — Celebração de contrato
Vigente desde: 21/11/2019
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Em vigor desde 21/11/2019