Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para aceder ao presente Programa, a entidade empregadora deve:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Registar um decréscimo extraordinário do número de encomendas e, subsequentemente, uma quebra de faturação igual ou superior a 20 %, num só trimestre, entre o terceiro mês anterior e o terceiro mês posterior ao da apresentação da candidatura ou ao início da ação de formação, quando comparado com o período homólogo do ano anterior.
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, poderão aceder ao Programa Grandes Empresas desde que a respetiva candidatura não exceda o limite de 100 trabalhadores.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os apoios a atribuir traduzem-se numa subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e subsídio de alimentação, e com os custos de formação, nos termos indicados nos números seguintes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 14.º
[...]
O apoio previsto no artigo 4.º é atribuído ao abrigo do regime de auxílios de Estado - auxílios à formação, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, com as alterações dadas pelo Regulamento (EU) n.º 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017.