- 1 -Tendo em vista o carácter intuitu personae dos contratos estabelecidos para utilização do Ecoparque por cada interveniente, quer se trate de contratos de arrendamento, de subarrendamento, de compra e venda, de direito de superfície, de cessão de exploração, de cessão de quota, de venda de acções, ou por qualquer outra forma de transmissão do controlo da sociedade interveniente, qualquer contrato com este objectivo deverá merecer a prévia concordância da entidade gestora, tendo em vista a qualidade da pessoa ou pessoas singulares que nele intervêm, sob pena de rescisão do contrato ou do exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel e seus equipamentos integrantes, pelo valor que para os mesmos constar da contabilidade, para efeitos fiscais.
- 2 -Estas disposições aplicam-se igualmente em caso de transmissão por morte ou doação e por força de contrato gratuito.
- 3 -Para efeitos de obtenção de concordância da entidade gestora, deverão os interessados formular os respectivos pedidos com a antecedência mínima de 60 dias, acompanhados de todos os dados necessários à sua apreciação, sendo do exclusivo arbítrio da entidade gestora a decisão sobre essas matérias e considerando-se a mesma tacitamente concedida no caso de ausência de resposta no referido prazo.
Artigo 12.º — Transmissões
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994