- 1 -Constitui objecto do Ecoparque congregar numa área comum um conjunto de unidades industriais, fabris, empresariais, prestadores de serviços, hoteleiras, de lazer e outros, por forma a ser obtida uma unidade denominada por parque industrial, cuja planificação obedece aos princípios de integração ambientais e ecológicos, proporcionando uma concentração de locais de trabalho, de lazer e de exposição permanente e temporária das actividades desenvolvidas, que respeitem o desenvolvimento integrado subordinado aos princípios da qualidade de vida e de respeito pelo ser humano integrado na natureza.
- 2 -Constituindo este objecto preocupação preponderante e opção expressa do proprietário e da entidade gestora do Ecoparque, obrigam-se os restantes intervenientes identificados nas definições a respeitar o presente regulamento nos princípios que o enformam, reconhecendo a natureza especial do Ecoparque.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994