1 - Após a conclusão das obras de infra-estrutura do Ecoparque, proceder-se-á à utilização dos diferentes lotes, fracções autónomas ou qualquer outra parte juridicamente individualizável, sob qualquer forma contratual admissível, procurando-se uma distribuição do Ecoparque por investidores, arrendatários, subarrendatários, fábricas, empresas e comércios, que correspondam a uma distribuição de actividades elaborada segundo as melhores técnicas, sendo certo que para a escolha dessas actividades a entidade gestora recorrerá exclusivamente aos mais rigorosos critérios de qualidade, competência e idoneidade dos intervenientes.
2 - As normas gerais constantes deste regulamento integrarão os contratos que vierem a ser estabelecidos com todos os intervenientes no Ecoparque referidos em definições, deles fazendo, para todos os efeitos legais, parte integrante e motivo essencial para a celebração do contrato, constituindo nomeadamente a sua inobservância, desde que ressalvadas as devidas adaptações que ao caso se impuserem, fundamento para rescisão contratual.
2 - Se houver divergência ou conflito entre as normas gerais do presente regulamento e as cláusulas e condições de algum contrato concluído com qualquer interveniente, prevalecerão as normas do regulamento.
3 - Havendo transmissão de posição contratual de qualquer interveniente a favor de outra pessoa, obriga-se aquele a dar conhecimento do presente regulamento ao terceiro, sendo condição essencial do negócio que nesse caso a aplicação das presentes normas se transmitam também.
4 - Ao proprietário ficará sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato que o interveniente celebre, com vista à transmissão do título jurídico que lhe confere o direito a participar no Ecoparque.
5 - O direito de preferência será exercido nos termos gerais do direito, mesmo no caso de preferência na venda de lotes, fracções autónomas ou de qualquer outro direito real.