- 1 -Qualquer construção bem como os eventualmente necessários projectos paisagísticos a levar a efeito nos lotes e fracções deverão obrigatoriamente ser precedidos da apresentação e subsequente aprovação dos respectivos projectos por parte da entidade gestora, que para o efeito disporá de um prazo de 30 dias, entendendo-se que, na ausência de resposta, a mesma aprova tacitamente o projecto.
- 2 -A recusa do projecto submetido à entidade gestora deverá ser sempre fundamentada.
- 3 -Os projectos a licenciar apenas poderão ser submetidos às autoridades oficiais competentes, acompanhados da inerente declaração de conformidade emitida pela entidade gestora, ou, em sua substituição, da prova da autorização tácita, bastando para o efeito apresentar cópia da carta solicitando a aprovação do projecto à entidade gestora e do respectivo aviso postal de recepção, do qual se conclua pela recepção da carta e pelo decurso do prazo de 30 dias.
- 4 -Os lotes e fracções autónomas em que se decompõe o Ecoparque deverão ser utilizados por forma contínua e ininterrupta para as actividades previstas nos respectivos contratos pelos utilizadores, sendo proibida, sob pena de rescisão dos respectivos contratos, a afectação desses locais a qualquer outra actividade, mesmo que exercida em simultâneo com a actividade contratualmente prevista, salvo mediante prévia autorização expressa da entidade gestora.
- 5 -Nenhum interveniente utilizará ou permitirá a utilização de qualquer área do Ecoparque, ainda que gratuitamente, para finalidade diversa da contratualmente estabelecida, mesmo que para actividade benemerente, religiosa, política, cultural, desportiva ou promocional, salvo se previamente for autorizado para o efeito, caso a caso, pela entidade gestora.
- 6 -Os intervenientes obrigam-se a fazer respeitar as normas constantes do presente regulamento, nomeadamente as normas de urbanidade, de respeito por terceiros, de sossego, de segurança e de integridade do património, pelos seus funcionários, colaboradores, empregados, operários, clientes, visitantes, fornecedores e outros.
- 7 -Aos intervenientes não é garantido qualquer direito de exclusividade na respectiva actividade económica.
- 8 -Todos os bens e mercadorias, bem como o acesso de pessoas, deverão ser feitos pelas entradas para o efeito previstas no Ecoparque, cujas portarias poderão fiscalizar e identificar as pessoas e bens em trânsito, incluindo a fiscalização e controlo de pessoas e bens transportados em veículos automóveis, podendo condicionar os horários de acesso de mercadorias em casos excepcionais, mas assegurando sempre a continuidade de acesso de pessoas e veículos vinte e quatro horas por dia.
- 9 -A entidade gestora poderá em casos excepcionais devidamente justificados pelas circunstâncias determinar o encerramento de qualquer entrada para o Ecoparque, em especial durante a noite, devendo porém assegurar o funcionamento de pelo menos uma entrada e salvaguardando sempre, com a devida ponderação, a circulação do trânsito rodoviário.
- 10 -Cada interveniente poderá fazer afixar publicidade e elementos identificadores da sua actividade económica, a suas expensas, mas com o prévio consentimento da entidade gestora, que zelará pela uniformização e integração do material publicitário, sem prejuízo da preservação da individualização, que será timbre de cada interveniente.
- 11 -Cada interveniente obriga-se a manter ininterruptamente em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio a parte do Ecoparque que lhe estiver afectada em exclusividade, fazendo a conservação de prédios, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação, tubagens, instalações hidráulicas e outras, procedendo a pinturas e remodelações periódicas por forma a mantê-las em perfeito estado de conservação e sempre modernizadas.
- 12 -Caso não proceda a essas obras de conservação, poderão as mesmas ser feitas pela entidade gestora, decorrido que seja o prazo de 60 dias após notificação para o efeito, apesar de a tal não estar a entidade gestora obrigada, devendo esta ser reembolsada das respectivas despesas documentadas, acrescido de uma taxa de administração de 20%.
- 13 -Só poderão ser feitas benfeitorias e outras obras por empreiteiros ou profissionais aprovados pela entidade gestora e desde que sejam preservadas a harmonia estética e os padrões de qualidade do Ecoparque.
- 14 -À entidade gestora assiste o direito de mandar refazer obras ou benfeitorias que tenham sido levadas a efeito pelos intervenientes e que não se enquadrem com os padrões de qualidade do Ecoparque, podendo em alternativa proceder directamente às mesmas, debitando o respectivo custo ao interveniente, acrescido da taxa de 20%.
- 15 -A entidade gestora terá o direito de aceder a todas as partes que estejam exclusivamente afectadas ao interveniente, mesmo se este tiver adquirido a propriedade, com o exclusivo propósito de fiscalizar o respeito pelos princípios constantes do presente regulamento e com a obrigação de se submeter a todos os procedimentos que permitam respeitar a segurança e o direito de sigilo industrial e empresarial.
- 16 -O interveniente obriga-se a acatar todas as normas de segurança, bem como a acatar todas as intimações e exigências das autoridades públicas, destas devendo dar conhecimento à entidade gestora e devendo pagar as multas em que incorra ou em que faça incorrer a entidade gestora pela inobservância dessas determinações.
Artigo 6.º — Utilização dos lotes e das fracções
Vigente desde: 23/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994