- 1 -Todas as áreas, dependências, instalações, equipamentos e máquinas de uso comum, qualquer que seja a sua natureza, destinadas a todos ou a uma generalidade de utilizadores do Ecoparque estarão sempre sujeitos à fiscalização, disciplina e controlo da entidade gestora, que para o efeito poderá emitir as instruções respectivas e proceder ao seu aperfeiçoamento e actualização.
- 2 -A entidade gestora poderá condicionar e limitar a utilização e acesso das áreas e equipamentos comuns e de uso geral sempre que tal se torne necessário pela aplicação de normas de segurança.
- 3 -A construção, manutenção, alteração e conservação das áreas de parqueamento e arruamentos, dependências, máquinas, equipamentos e instalações de uso comum serão feitas, obtidas as licenças que ao caso se apliquem, pela entidade gestora, segundo o critério que lhe parecer mais adequado, tendo em vista o interesse da generalidade dos intervenientes e utentes, directamente ou através de pessoas ou sociedades por ela livremente contratadas.
- 4 -A vigilância de pessoas e bens será assegurada no Ecoparque pela entidade gestora e poderá ser adjudicada a empresas da especialidade, sem prejuízo de cada interveniente ser responsável pela segurança dentro da sua área exclusiva, devendo proceder aos seguros que julgue indicados e, nomeadamente, à instalação dos sistemas de alarme que repute convenientes.
- 5 -Os serviços de jardinagem, de limpeza das áreas comuns do Ecoparque, de recolha de lixos domésticos e de fornecimento de água são assegurados pela entidade gestora, que os poderá executar directa ou indirectamente, podendo contudo, se esta assim o determinar, ser também efectuados pelos respectivos serviços camarários.
- 6 -A entidade gestora cobrará taxas de jardinagem, de limpeza, de recolha de lixo e de fornecimento de água, na medida em que assegure esses serviços, directa ou indirectamente, taxas que corresponderão aos encargos respectivos, cabendo a cada interveniente a quota-parte que vier a ser apurada com base na proporção entre a área afectada no Ecoparque aos intervenientes e aquela que cada um contratualmente ocupar ou, no caso do fornecimento de água, com base na quantidade efectivamente fornecida e segundo a tabela de preços que em igualdade de circunstâncias for aplicada pelos serviços municipais da área.
- 7 -No caso de qualquer dos serviços de jardinagem, de limpeza, de recolha de lixo ou de fornecimento de água serem assegurados pelos serviços municipais da área, deverão os intervenientes pagar a respectiva taxa municipal em substituição das taxas devidas à entidade gestora.
- 8 -Atentas as especialidades que as diferentes indústrias a instalar poderão impor, compete aos respectivos intervenientes assegurar a recolha de lixos, detritos e refugos industriais, cabendo à entidade gestora coordenar a escolha e actuação desses serviços especiais, intervindo na contratação desses serviços especiais, em especial para assegurar a uniformização do serviço, a preservação da qualidade ambiental e a segurança do Ecoparque à generalidade dos seus utentes.
- 9 -Os detritos industriais líquidos só poderão ser evacuados para as condutas de esgotos industriais, depois de aprovado pela entidade gestora o respectivo sistema de tratamento ou pré-tratamento de esgotos, que no seu prudente critério seja necessário e com o qual se procurará evitar a introdução, nas condutas de esgotos industriais, de produtos químicos ou outras substâncias lesivos do meio ambiente por não serem passíveis de tratamento adequado na estação de tratamento de águas residuais do Ecoparque.
- 10 -Será devida por cada interveniente uma taxa de administração, a pagar mensalmente à entidade gestora, para ocorrer às despesas gerais de administração, promoção, modernização e segurança do Ecoparque, cujo valor provisório corresponderá ao que for anualmente orçamentado para o efeito pela entidade gestora e que será pago pelos intervenientes na proporção da área que cada um dispuser no Ecoparque, com exclusão das áreas de utilização comum, ainda que de acesso limitado, relativamente à área individualmente utilizável total do Ecoparque.
- 11 -Esta taxa, determinada provisoriamente pela entidade gestora, será posteriormente objecto de fixação definitiva pela assembleia dos intervenientes, que reunirá como se prevê no número seguinte, tendo os intervenientes o direito à informação e esclarecimento sobre os elementos que serviram de base à sua quantificação no orçamento da entidade gestora e o poder de a alterarem na parte referente às despesas fixas, respeitando os critérios do presente regulamento, e na parte respeitante às provisões para reservas ou despesas imprevistas com total liberdade.
- 12 -A assembleia de intervenientes terá lugar no mês de Fevereiro de cada ano, competindo a convocação, por aviso postal a remeter com uma antecedência mínima de 15 dias, à entidade gestora, e terá por objecto a aprovação das contas de administração do ano anterior e a ratificação da taxa de administração do ano em curso.
- 13 -A assembleia vota segundo as regras definidas no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento, aplicando-se em tudo o demais que aqui for omisso o regime legal de condomínio.
Artigo 7.º — Áreas comuns e serviços
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994