- 1 -Antes da sua descarga, as águas residuais cujas características se não conformem com os parâmetros de qualidade constantes deste artigo deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado.
- 2 -A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um ph situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9.
- 3 -Quando se fizer neutralização do efluente com o auxílio de cal, o limite superior do ph é elevado para 10.
- 4 -A temperatura deve ser inferior ou igual a 35ºC.
- 5 -A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades, nem, de uma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membro da comunidade.
- 6 -A carência bioquímica de oxigénio (CBO) medida aos cinco dias e a 20ºC não deve exceder 1000 mg/l.
- 7 -A carência química de oxigénio (CBO) não deve exceder 2000 mg/l.
- 8 -Os sólidos grosseiros não devem apresentar, em qualquer dos eixos de medição possíveis, dimensões iguais ou superiores a 5 cm.
- 9 -Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.
- 10 -Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.
- 11 -O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.
- 12 -Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não exceder 75 mg/l.
- 13 -Os elementos e substâncias químicos, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:
Alumínio, em AL - 30;
Cianetos, em CN - 1;
Cloro livre, em Cl - 2;
Cromatos, em CrO(índice 2) - 2;
Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5) (OH) - 10;
Fluoretos, em F - 10;
Sulfatos, em SO(índice 4) - 1500;
Sulfuretos, em S - 1;
Ag - 0,10;
Zn - 5;
Cu - 3;
Cr(índice 3+) - 2;
Cr(índice 6+) - 0,10;
Pb - 0,10;
Se - 0,05;
Hg - 0,005;
Ni - 1;
As - 0,20;
Cd - 0,20;
Sb - 1;
Al - 1;
No(índice 2-) - 10;
F - 10;
CN - 0,20;
N amoniacal - 500.
Para além das características numéricas dos parâmetros já enunciados neste artigo, as águas residuais devem ainda ser isentas de:
- a)Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- b)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos sistemas, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
- c)Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas de tratamento biológico;
- d)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
- e)Microrganismos patogénicos para a espécie humana;
- f)Quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vectores ou reservatórios de agentes patogénicos;
- g)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- h)Matérias radioactvas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- i)Efluentes de laboratórios e ou instalações hospitalares que, pela sua natureza química, bacteriológica ou virulógica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- j)Entulhos, areias e cinzas;
- k)Lamas extraídas de fossas ou dispositivos similares que resultam das suas operações de manutenção;
- l)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- m)Todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste de legislação específica.
Artigo 1.º — Parâmetros de qualidade
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994