Nos ramais de ligação à rede das unidades industriais seleccionadas para o efeito pela autoridade competente, bem como no meio receptor a jusante do local de descarga, são instalados dispositivos automáticos de recolha programada e análise de amostras e respectiva monitorização das descargas efectuadas, cuja colocação e controlo competem à autoridade competente.
Artigo 8.º — Recolha de amostras
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994