Os preços autorizados pela DGAE, nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, podem ser praticados pelos titulares das AIM, ou os seus representantes legais, após recepção das respectivas comunicações ou, na falta de qualquer comunicação por parte da DGAE, no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do pedido, considerando-se, neste caso, tacitamente autorizados os preços propostos pelo requerente.
Artigo 4.º — Autorização inicial dos preços
Vigente desde: 02/01/2012
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Em vigor desde 02/01/2012