- 1 -As comparações de preços previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, obedecem ao disposto nos números seguintes.
- 2 -A comparação a efectuar tem como referência a apresentação de menor dimensão em Portugal, cujo PVA é determinado com base na comparação, em cada um dos países de referência, com o PVA da apresentação de dimensão mais aproximada ou, caso sejam equidistantes, com a de menor dimensão de entre estas.
- 3 -A comparação a efectuar relativamente a cada país, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, devem respeitar, prioritariamente, o mesmo acondicionamento do medicamento.
- 4 -A comparação a efectuar relativamente a cada país, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, deverá ter em consideração, quando estiver em causa uma dosagem diferente, a proporcionalidade entre as dosagens da substância activa em causa.
- 5 -Tratando-se de associação de duas ou mais substâncias activas, a comparação a efectuar deverá respeitar a proporção entre elas.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, e para a fixação em Portugal de PVP para apresentações de dimensão diferente, os preços são estabelecidos tendo em consideração a proporcionalidade entre as dimensões das apresentações em causa e a aplicação dos seguintes critérios, reportados ao preço com que se estabelece a comparação:
- a)No caso de relação de um para até três, inclusive, ou o inverso, redução de até 3% ou aumento de até 3% no preço;
- b)No caso de relação de um para mais de três, ou o inverso, redução de 5% ou aumento de 5% no preço.
- 7 -O câmbio a utilizar para a conversão, em euros, do preço do país de origem, quando este não pertença à zona euro, é o praticado pelo Banco de Portugal no 1.º dia útil do mês relativo à data do registo do pedido de autorização de preço.
Artigo 7.º — Preços dos medicamentos não genéricos
Vigente desde: 02/01/2012
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Em vigor desde 02/01/2012