- 1 -No caso de o medicamento considerado não ter preço aprovado e a sua apresentação não ter correspondência directa com as dos medicamentos idênticos ou essencialmente similares, a comparação é feita de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 7.º, reportados ao preço com que se estabelece a comparação.
- 2 -O disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Importação paralela
Vigente desde: 02/01/2012
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Em vigor desde 02/01/2012