- 1 -As mercadorias a movimentar no terminal provisório de carga geral poderão ser depositadas a descoberto nas áreas a definir e a autorizar pela Administração do Porto de Sines.
- 2 -É devida uma taxa de armazenagem por todas as mercadorias depositadas a descoberto no valor de 30$00/dia/contentor até 20', inclusive, e 60$00/dia/contentor com mais de 20', de 50$00/dia/veículo e de 2$50/dia/metro quadrado para cargas a granel ou carga geral não contentorizada.
- 3 -A taxa referida no número anterior será aplicada da seguinte forma:
- a)Para as mercadorias descarregadas, a partir da 24.ª hora após o termo da operação de descarga;
- b)Para as mercadorias a embarcar, a partir da chegada do local de armazenagem, até ao início das operações de carga;
- c)Entende-se por dia um período indivisível de vinte e quatro horas.
- 4 -As taxas referidas no n.º 2 duplicarão a partir do 8.º dia de calendário de incidência das mesmas.
- 5 -Em casos de congestionamento dos espaços reservados à armazenagem das mercadorias desembarcadas, poderá ser ordenada a sua retirada sem quaisquer ónus para a Administração do Porto de Sines.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 26 de Novembro de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Artigo 19.º-A — Taxa de armazenagem
Vigente desde: 02/01/1993
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Em vigor desde 02/01/1993