- 1 -É concedido parecer genérico favorável à celebração de contratos de prestação de serviços nas situações previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado o montante anual de (euro) 5 000 (sem IVA) a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Acções de formação que não ultrapassem 132 horas;
- b)Prestações de serviço cuja execução se conclua no prazo de 20 dias, a contar da notificação da adjudicação.
- 2 -Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo do número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados os contratos e através do endereço electrónico [email protected], os contratos celebrados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O disposto no presente artigo pode ser, com as adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 4.º — Parecer genérico e obrigação de comunicação
Vigente desde: 03/01/2011
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