- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspecção-Geral das Finanças.
- 2 -Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar-se os cumprimentos e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer e obrigação de comunicação a que se refere a presente portaria.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011