A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo os órgãos ou serviços, com pedido de parecer pendente de apreciação, já emitido, condicionado à junção de declaração de confirmação de cabimento orçamental definitiva para 2011, vir juntar, até ao final do mês de Janeiro de 2011, através do endereço electrónico [email protected], o elemento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de devolução do processo para esse efeito e ou aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011