- 1 -Podem beneficiar do presente apoio, as empresas, pessoas singulares ou coletivas, que explorem parcelas de vinha situadas nas freguesias identificadas no artigo 1.º, registadas no Sistema de Identificação da Vinha e do Vinho (SIVV) relativamente às quais foram declarados prejuízos, confirmados no relatório de levantamento dos prejuízos das intempéries elaborado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN).
- 2 -São excluídos os produtores que sejam considerados empresas em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004.
- 3 -No prazo de 5 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, a DRAPN e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.) publicitam, nos respetivos sítios na Internet, a lista de potenciais beneficiários e respetivas áreas de vinha afetadas pelas intempéries que constam do relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 2.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 01/02/2013
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Em vigor desde 01/02/2013