- 1-O montante máximo unitário da ajuda a conceder é fixado em (euro) 25 por hectare, a suportar pelo orçamento do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., (IVDP, I. P.), sendo o montante apurado a pagamento objeto de transferência para o IFAP, I.P., no prazo de 8 dias após conhecido o respetivo valor.
- 2-O montante de apoio a conceder não pode exceder o valor de (euro) 7.500,00 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios fiscais conforme disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro.
- 3-O apoio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, bem como com quaisquer outros auxílios estatais para as mesmas despesas, e o respetivo montante acumulado durante o período de três exercícios fiscais não pode exceder o limite fixado no número anterior.
- 4 -Caso o montante cumulado máximo dos auxílios de minimis concedidos nos termos do Regulamento (CE) 1535/2007, da Comissão, a nível nacional, seja ultrapassado, ou as candidaturas excedam a área de 1000 hectares, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.
Artigo 3.º — Limites da ajuda
Vigente desde: 01/02/2013
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Em vigor desde 01/02/2013