- 1 -Em caso de pagamento indevido, bem como em caso de não recuperação de auxílio anterior declarado incompatível, fica o beneficiário obrigado a reembolsar o montante em questão ao IFAP, I. P., acrescido de juros à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução efetivas.
- 2-O reembolso previsto no número anterior não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.
Artigo 6.º — Pagamento indevido
Vigente desde: 01/02/2013
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Em vigor desde 01/02/2013