Os procedimentos e a forma de articulação entre as entidades intervenientes no que se refere à gestão, tratamento e disponibilização de informação decorrente da aplicação da presente Portaria, possibilitando o rastreio dos RCDA desde a sua produção até ao destino final, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e do trabalho.
Artigo 13.º — Articulação entre as entidades competentes
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014