Fixa o mínimo de existências de vinho do Porto que devem ser conservadas pelos comerciantes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro
Objeto
A presente portaria define o mínimo de existências de vinho do Porto que devem ser conservadas pelos comerciantes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro.
Mínimo de existências
Todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à venda de vinho do Porto, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, devem possuir e manter uma existência permanente não inferior a 75 000 litros de vinho do Porto em áreas confinadas devidamente isoladas, permitindo um controlo fácil e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, apetrechamento, segurança, ambiente e higiene.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 16 de janeiro de 2019.
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