A presente portaria define o mínimo de existências de vinho do Porto que devem ser conservadas pelos comerciantes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019