Todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à venda de vinho do Porto, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, devem possuir e manter uma existência permanente não inferior a 75 000 litros de vinho do Porto em áreas confinadas devidamente isoladas, permitindo um controlo fácil e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, apetrechamento, segurança, ambiente e higiene.
Artigo 2.º — Mínimo de existências
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019