- 1 -Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:
- a)Navios movimentando ramas ou seus derivados - 70$00/TAB;
- b)Navios movimentando gases liquefeitos - 52$00/TAB;
- c)Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 47$00/TAB;
- d)Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 18$00/TAB;
- e)Navios procedendo a operações de deslastro - 12$00/TAB.
- 2 -Quanto aos navios que irão movimentar carvão no terminal petroleiro é estabelecida provisoriamente a taxa de 70$00/TAB.
- 3 -Para os navios procedendo a operações não compreendidas nos números anteriores serão aplicadas as taxas correspondentes ao equipamento e serviços utilizados.
- 4 -No caso de um navio executar, na mesma estadia, mais de uma operação das referidas, será cobrada a taxa mais elevada.
Artigo 13.º — (Valor da taxa)
Vigente desde: 29/01/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1986