- 1 -São estabelecidas as seguintes reduções na taxa, após ter sido atingido o número de 20 viagens no mesmo ano civil:
- a)Da 21.ª à 40.ª viagem - 10%
- b)A partir da 41.ª viagem - 20%.
- 2 -É também estabelecida a redução na taxa de 20% para embarcações acostadas prolongadas com outras.
ARTIGO 15.º — (Redução do valor)
Vigente desde: 29/01/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/1986